Recente decisão do STF consolidou entendimento antigo que proíbe a contratação para o exercício de cargos em comissão ou de confiança, de familiares de autoridades e de pessoas que ocupam cargos de chefia e confiança.
A Súmula tem o seguinte texto:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"
Trata-se de uma prática antiga e reiterada no funcionalismo público de todas as esferas da federação, o que se constitui no principal motivo para que sua determinação seja tão abrangente, compreendendo todos os entes federados, inclusive a administração indireta, e – pasmem – também o chamado “nepotismo cruzado”. Visa coibir a velha sistemática do Q.I. (quem indica), o que acabava sendo um mecanismo de privilégio absolutamente desrespeitoso.
A medida, sob certo aspecto, acaba sendo excessiva. Proibir qualquer nomeação para os chamados DAS, inclusive de parentes de pessoas que ocupam cargos de chefia, torna a regra demasiadamente ampla. Igualmente, a ampliação da vedação para as nomeações em outras entidades, sob pena de caracterização do nepotismo cruzado, pode gerar certo “preconceito às avessas”: aqueles que, por exemplo, há tempos ocupam cargos efetivos em algum órgão público, e que têm qualquer parentesco com autoridades, jamais poderão alcançar postos de chefia, mesmo que demonstrem competência e experiência para tanto.
Seguindo a velha lógica de que o ser humano só desempenha suas funções com excelência se tiver alguma pretensão financeira, tais pessoas simplesmente passarão a fazer “o básico”, visto que, por mais que se esforcem, não poderão galgar altos postos de trabalho, e nem perceber vantagens financeiras decorrentes de seu especial esforço.
Ou seja, a partir da edição de tal Súmula, ser parente de autoridade passa a ser defeito, obstáculo, problema. Isso, obviamente, em casos que se enquadrarem no que menciono acima.
Ademais, a vedação das nomeações aos que tiverem vínculo familiar não será óbice para a concessão de privilégios por parte de tais autoridades, no que concerne aos cargos sobre os quais podem dispor. O que dizer do vizinho que foi criado como irmão, e que será imbuído em cargo de chefia, mesmo não tendo competência para tanto? Ou mesmo aquele afilhado político, filho de lideranças comunitárias, ou aos demais parentes, que muitas vezes não alcançados pelos laços consangüíneos estipulado na Súmula, mas têm relação pessoal direta com a autoridade, às vezes muito mais intensamente do que os que são mencionados na nova norma?
Bem se vê que a intenção dos doutos ministros é a melhor possível (visa coibir absurdos, dos quais o exemplo mais ostensivo era o de Severino Cavalcante). Não obstante, deverá sofrer alguma forma de mitigação, diante de determinados casos concretos, para não incorrer em desrespeito ao mais belo dos princípios constitucionais, o princípio da igualdade; além de ter, em outras situações, sua aplicação estendida, para abranger algumas outras situações nocivas que não estejam expressamente elencadas no seu rol.
quinta-feira, 25 de setembro de 2008
Post inaugural
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